No Direito de Família, a expressão pensão avoenga é utilizada para designar a obrigação alimentar dos avós em relação aos netos. Embora o termo soe estranho para muitos, trata-se de um tema de grande relevância prática nos tribunais.
A pensão avoenga encontra respaldo no art. 1.698 do Código Civil, que dispõe que, quando os pais não têm condições de prover o sustento dos filhos, os ascendentes mais próximos — no caso, os avós — podem ser chamados a complementar os alimentos.
A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) reforçam o dever da família de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente.
A obrigação dos avós tem caráter subsidiário e complementar. Isso significa que:
Não é obrigação principal, pois os pais continuam sendo os primeiros responsáveis;
Só se aplica quando houver comprovação da impossibilidade total ou parcial dos genitores;
Deve respeitar a proporcionalidade e as condições financeiras dos avós.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a pensão avoenga não é automática, devendo ser sempre analisada em caráter excepcional, de acordo com as provas apresentadas no processo.
A pensão avoenga é, portanto, um instrumento de proteção ao menor, garantindo sua subsistência e dignidade quando os pais não podem cumprir integralmente a obrigação. Ao mesmo tempo, deve ser aplicada com cautela, para não transferir aos avós uma responsabilidade que não lhes cabe em primeiro plano.
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