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FGTS entra na partilha no divórcio? Entenda o que decidiu o STJ

Por Marta Jaqueline de Lima

Quando um casal se divorcia, é comum lembrar da casa, do carro, dos investimentos e do dinheiro existente em contas bancárias.

Mas existe um patrimônio que muitas vezes passa despercebido na hora da divisão dos bens: o FGTS.

E surge uma dúvida importante:

Se o FGTS está em uma conta vinculada apenas ao nome do trabalhador, o ex-cônjuge pode ter direito a uma parte?

Em determinadas situações, sim.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou em 2026 o entendimento de que os valores de FGTS adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens podem integrar o patrimônio comum e, consequentemente, ser objeto de partilha no divórcio.

O FGTS pode ser considerado patrimônio comum do casal?

No regime da comunhão parcial de bens, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, observadas as exceções previstas em lei.

A discussão sobre o FGTS possui uma particularidade: os valores são depositados em uma conta vinculada ao trabalhador e não ficam livremente disponíveis para saque.

Mesmo assim, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos durante o casamento podem integrar o patrimônio comum do casal.

Portanto, o simples fato de a conta estar exclusivamente em nome de um dos cônjuges não é suficiente para afastar a possibilidade de meação.

E se o FGTS só for sacado depois do divórcio?

Aqui está um dos pontos mais importantes.

Imagine que um casal tenha permanecido casado de 2015 a 2025.

Durante esses dez anos, um dos cônjuges trabalhou com carteira assinada e recebeu regularmente depósitos em sua conta vinculada do FGTS.

O divórcio acontece em 2025, mas o saque desses valores somente ocorre em 2026.

O fato de o dinheiro ter sido sacado depois do divórcio não significa, por si só, que ele pertença exclusivamente ao trabalhador.

Em março de 2026, ao julgar o REsp 2.094.825/MG, o STJ estabeleceu como tese que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante o casamento, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação.

Em outras palavras:

mais importante do que perguntar quando o dinheiro foi sacado é verificar a que período correspondem aqueles valores.

Todo o saldo do FGTS será dividido?

Não.

Essa distinção é fundamental.

Não se pode simplesmente consultar o saldo atual da conta vinculada e concluir que metade pertence ao ex-cônjuge.

É necessário verificar quando cada parcela foi adquirida.

De forma simplificada, imagine:

Antes do casamento: valores depositados de 2012 a 2014 → em princípio, não integram a meação.

Durante o casamento: valores depositados de 2015 a 2025 → podem integrar a partilha.

Depois do término da relação: novos valores adquiridos em 2026 → em princípio, não pertencem ao patrimônio comum daquele casamento.

O próprio STJ já diferenciou expressamente os depósitos realizados antes do casamento daqueles efetuados durante a sociedade conjugal.

Por isso, cada caso exige a reconstrução do período da relação e dos depósitos realizados.

E se o dinheiro ainda estiver preso na conta do FGTS?

Outro detalhe interessante é que não é necessário que o trabalhador tenha sacado o FGTS para que o direito do outro cônjuge seja reconhecido.

O STJ admite que seja realizada a reserva da parcela correspondente à meação em conta vinculada específica, permitindo o saque futuro quando ocorrer alguma das hipóteses autorizadas pela legislação do FGTS.

Isso impede que a impossibilidade atual de saque seja confundida com inexistência do direito patrimonial do ex-cônjuge.

Esse entendimento também pode valer para união estável?

Sim.

A jurisprudência destacada pelo STJ registra expressamente que os valores do FGTS auferidos durante casamento ou união estável, observada a disciplina patrimonial aplicável à relação, podem integrar o patrimônio comum e ser sujeitos à partilha.

Na união estável, entretanto, também será necessário analisar o regime patrimonial aplicável e, em algumas situações, demonstrar quando a convivência efetivamente começou e terminou.

E isso pode fazer uma diferença enorme no cálculo.

E se o divórcio já terminou e ninguém falou sobre o FGTS?

Essa situação merece atenção.

É relativamente comum que a partilha seja realizada considerando imóveis, veículos e contas bancárias, mas que determinados direitos patrimoniais não sejam analisados naquele momento.

Dependendo das circunstâncias concretas e do que ficou estabelecido no divórcio, pode ser necessário avaliar juridicamente a possibilidade de sobrepartilha.

Por isso, descobrir posteriormente a existência de valores de FGTS não significa automaticamente que o assunto esteja encerrado.

Será necessário examinar a sentença ou o acordo de divórcio, as cláusulas relativas à partilha, o período dos depósitos e as circunstâncias pelas quais aquele patrimônio não integrou a divisão original.

O que é importante verificar antes da partilha?

Antes de concluir se existe ou não direito sobre o FGTS, alguns pontos precisam ser analisados:

  • qual era o regime de bens;
  • quando começou e terminou a relação;
  • em quais períodos ocorreram os depósitos;
  • se houve saque durante ou depois do relacionamento;
  • se os valores foram utilizados para aquisição de algum bem;
  • o que ficou estabelecido no acordo ou na sentença de divórcio;
  • e se já houve partilha anterior.

Um extrato detalhado da conta vinculada pode ser essencial para separar aquilo que corresponde ao período comum daquilo que pertence exclusivamente ao trabalhador.

A data do saque não conta toda a história

A principal mensagem do entendimento do STJ é justamente esta:

o simples fato de o FGTS ter sido sacado depois do divórcio não significa que todo aquele dinheiro seja patrimônio exclusivo do trabalhador.

No regime da comunhão parcial, é necessário investigar quando os valores foram adquiridos.

O patrimônio de um casal não se resume ao que está visível no dia da separação.

FGTS, investimentos, direitos patrimoniais e outros ativos podem passar despercebidos — e uma partilha feita sem essa análise pode deixar patrimônio relevante para trás.

Por isso, antes de concluir um divórcio ou uma dissolução de união estável, é importante realizar uma análise patrimonial completa e individualizada.

Fundamentos jurídicos

A matéria envolve as regras patrimoniais da comunhão parcial previstas no Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Em 2026, o STJ voltou a destacar expressamente o entendimento de que os valores de FGTS auferidos durante o casamento sob o regime da comunhão parcial são comunicáveis e sujeitos à partilha, ainda que não tenham sido sacados imediatamente após a separação.

Referência jurisprudencial: REsp 2.094.825/MG, STJ, além do entendimento divulgado na Edição Extraordinária nº 32 do Informativo de Jurisprudência de 2026.

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