Quando um casal se divorcia, é comum lembrar da casa, do carro, dos investimentos e do dinheiro existente em contas bancárias.
Mas existe um patrimônio que muitas vezes passa despercebido na hora da divisão dos bens: o FGTS.
E surge uma dúvida importante:
Se o FGTS está em uma conta vinculada apenas ao nome do trabalhador, o ex-cônjuge pode ter direito a uma parte?
Em determinadas situações, sim.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou em 2026 o entendimento de que os valores de FGTS adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens podem integrar o patrimônio comum e, consequentemente, ser objeto de partilha no divórcio.
No regime da comunhão parcial de bens, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, observadas as exceções previstas em lei.
A discussão sobre o FGTS possui uma particularidade: os valores são depositados em uma conta vinculada ao trabalhador e não ficam livremente disponíveis para saque.
Mesmo assim, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos durante o casamento podem integrar o patrimônio comum do casal.
Portanto, o simples fato de a conta estar exclusivamente em nome de um dos cônjuges não é suficiente para afastar a possibilidade de meação.
Aqui está um dos pontos mais importantes.
Imagine que um casal tenha permanecido casado de 2015 a 2025.
Durante esses dez anos, um dos cônjuges trabalhou com carteira assinada e recebeu regularmente depósitos em sua conta vinculada do FGTS.
O divórcio acontece em 2025, mas o saque desses valores somente ocorre em 2026.
O fato de o dinheiro ter sido sacado depois do divórcio não significa, por si só, que ele pertença exclusivamente ao trabalhador.
Em março de 2026, ao julgar o REsp 2.094.825/MG, o STJ estabeleceu como tese que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante o casamento, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação.
Em outras palavras:
mais importante do que perguntar quando o dinheiro foi sacado é verificar a que período correspondem aqueles valores.
Não.
Essa distinção é fundamental.
Não se pode simplesmente consultar o saldo atual da conta vinculada e concluir que metade pertence ao ex-cônjuge.
É necessário verificar quando cada parcela foi adquirida.
De forma simplificada, imagine:
Antes do casamento: valores depositados de 2012 a 2014 → em princípio, não integram a meação.
Durante o casamento: valores depositados de 2015 a 2025 → podem integrar a partilha.
Depois do término da relação: novos valores adquiridos em 2026 → em princípio, não pertencem ao patrimônio comum daquele casamento.
O próprio STJ já diferenciou expressamente os depósitos realizados antes do casamento daqueles efetuados durante a sociedade conjugal.
Por isso, cada caso exige a reconstrução do período da relação e dos depósitos realizados.
Outro detalhe interessante é que não é necessário que o trabalhador tenha sacado o FGTS para que o direito do outro cônjuge seja reconhecido.
O STJ admite que seja realizada a reserva da parcela correspondente à meação em conta vinculada específica, permitindo o saque futuro quando ocorrer alguma das hipóteses autorizadas pela legislação do FGTS.
Isso impede que a impossibilidade atual de saque seja confundida com inexistência do direito patrimonial do ex-cônjuge.
Sim.
A jurisprudência destacada pelo STJ registra expressamente que os valores do FGTS auferidos durante casamento ou união estável, observada a disciplina patrimonial aplicável à relação, podem integrar o patrimônio comum e ser sujeitos à partilha.
Na união estável, entretanto, também será necessário analisar o regime patrimonial aplicável e, em algumas situações, demonstrar quando a convivência efetivamente começou e terminou.
E isso pode fazer uma diferença enorme no cálculo.
Essa situação merece atenção.
É relativamente comum que a partilha seja realizada considerando imóveis, veículos e contas bancárias, mas que determinados direitos patrimoniais não sejam analisados naquele momento.
Dependendo das circunstâncias concretas e do que ficou estabelecido no divórcio, pode ser necessário avaliar juridicamente a possibilidade de sobrepartilha.
Por isso, descobrir posteriormente a existência de valores de FGTS não significa automaticamente que o assunto esteja encerrado.
Será necessário examinar a sentença ou o acordo de divórcio, as cláusulas relativas à partilha, o período dos depósitos e as circunstâncias pelas quais aquele patrimônio não integrou a divisão original.
Antes de concluir se existe ou não direito sobre o FGTS, alguns pontos precisam ser analisados:
Um extrato detalhado da conta vinculada pode ser essencial para separar aquilo que corresponde ao período comum daquilo que pertence exclusivamente ao trabalhador.
A principal mensagem do entendimento do STJ é justamente esta:
o simples fato de o FGTS ter sido sacado depois do divórcio não significa que todo aquele dinheiro seja patrimônio exclusivo do trabalhador.
No regime da comunhão parcial, é necessário investigar quando os valores foram adquiridos.
O patrimônio de um casal não se resume ao que está visível no dia da separação.
FGTS, investimentos, direitos patrimoniais e outros ativos podem passar despercebidos — e uma partilha feita sem essa análise pode deixar patrimônio relevante para trás.
Por isso, antes de concluir um divórcio ou uma dissolução de união estável, é importante realizar uma análise patrimonial completa e individualizada.
A matéria envolve as regras patrimoniais da comunhão parcial previstas no Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2026, o STJ voltou a destacar expressamente o entendimento de que os valores de FGTS auferidos durante o casamento sob o regime da comunhão parcial são comunicáveis e sujeitos à partilha, ainda que não tenham sido sacados imediatamente após a separação.
Referência jurisprudencial: REsp 2.094.825/MG, STJ, além do entendimento divulgado na Edição Extraordinária nº 32 do Informativo de Jurisprudência de 2026.
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