Direito Previdenciário

Benefício de prestação continuada

Por Claudia Helena Junqueira

O benefício de prestação continuada (BPC) é popularmente conhecido como LOAS, em razão da Lei Orgânica da Assistência Social (lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993), lei esta que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, entre elas, a garantia do benefício em questão.

Diante do caráter assistencial que possui, e não contributivo, o BPC é destinado às pessoas que apresentam renda muito baixa, além de outros requisitos:

– possuir 65 anos ou mais; OU

– ser portador de deficiência que ocasione impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos).

Desta forma, para que exista o direito ao recebimento do benefício, é necessário que ocorra a implementação de ambos os requisitos: IDADE OU DEFICIÈNCIA + MISERABILIDADE.

É  importante destacar que o objetivo do BPC é garantir a dignidade da pessoa humana, um dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, de modo que o benefício não se presta a complementar a renda do requerente, tampouco da família, sendo destinado a quem efetivamente cumprir os requisitos para o seu recebimento.

Consiste no pagamento de um salário mínimo ao idoso ou ao deficiente que se encontre em estado de miserabilidade, de modo que não possua o mínimo para sobreviver, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, sendo devido a quem não possui qualidade de segurado ou que não dispõe de tempo suficiente para uma aposentadoria.

 

 No que tange ao requisito da miserabilidade, pode-se dizer que é o que encontra maior dificuldade de implementação. Refere-se à comprovação de que a renda per capita do grupo familiar é inferior a um quarto do salário mínimo vigente. Ou seja, para ter direito ao benefício, a renda mensal por pessoa do grupo familiar não pode ultrapassar um quarto do salário mínimo. Este critério é estabelecido pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).

O grupo familiar compreende todas as pessoas que vivem na mesma residência. Família, para fins de BPC, precisa necessariamente residir sob o mesmo teto do requerente. Ainda que residam no mesmo terreno, mas não na mesma casa, não serão considerados seus ganhos para cálculo da renda per capta. No cálculo da renda per capita do grupo familiar, que é um dos critérios para a concessão do BPC, são considerados todos os rendimentos de todas as pessoas que compõem esse grupo.

No entanto, não entram no cálculo da renda familiar outro BPC ou um benefício previdenciário de até um salário mínimo já concedido a outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar.

Para aferição da miserabilidade é necessária a realização de cadastro no CADÚNICO, frisando que esta não é a única de forma de se comprovar o estado de necessidade do requerente, mas uma complementação e uma obrigatoriedade para análise do pedido.

O CADÚNICO, sigla para Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, é um instrumento utilizado pelo governo brasileiro para identificar e caracterizar as famílias de baixa renda no país. Ele é uma base de dados que reúne informações sobre as famílias brasileiras em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

A inscrição no CADÚNICO pode ser feita nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) ou em outras instituições parceiras, como prefeituras municipais. As informações fornecidas durante o cadastro são utilizadas para análise de diversos programas sociais do governo, incluindo o BPC.

Portanto, para solicitar o BPC, é necessário estar inscrito no CADÚNICO e atender aos critérios estabelecidos, como a condição de miserabilidade e a deficiência de longo prazo (no caso de deficiência) ou idade mínima de 65 anos (no caso de idosos).

 

Já em relação ao requisito da deficiência é essencial esclarecer que não guarda relação com a incapacidade, esta, sendo presente nos beneficios previdenciários, como o beneficio por incapacidade temporária e permanente, por exemplo.

 

       INCAPACIDADE                                                     DEFICIÊNCIA

                 ↓                                                                             ↓

ATIVIDADE HABITUAL                                                 CONGÊNITA

                 ↓                                                                             ↓

REDUÇÃO DEFINITIVA/PARCIAL                                ADQUIRIDA

 

A definição de deficiência para efeito desse benefício é regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007 e inclui:

– Impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;

– Que impeçam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Essa definição leva em consideração aspectos de limitação nas atividades e restrição de participação social, não apenas a presença de uma condição de saúde específica.

 

O conceito de “deficiência de longo prazo” refere-se a uma condição que afeta a vida diária de uma pessoa por um período prolongado, não se tratando apenas de uma condição temporária, mas sim de um impedimento de longa duração, sendo este de, no mínimo, 2 anos, conforme entendimento da TNU.

Por fim, quanto ao requisito da idade, este não carece de muito para ser implementado, exigindo-se que seja atingida a idade mínima de 65 anos, tanto para a mulher quanto para o homem.

Lembrando que para fazer jus ao benefício de prestação continuada todos os critérios aqui elencados devem estar presentes, ou seja, ser deficiente ou idoso e estar em condição de miserabilidade social.

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