A sanção da Lei 14.126/2021 encerrou décadas de litígios sobre o enquadramento da visão monocular, elevando-a à condição de deficiência sensorial, tipo visual, “para todos os efeitos legais”. O dispositivo, de redação minimalista, opera autêntica mutação constitucional na aplicação dos arts. 1º III, 3º IV, 5º caput e 7º XXXI da CF/88, deslocando o debate do plano da prova pericial para o plano da inclusão.
| Marco | Conteúdo | Comentário |
|---|---|---|
| REsp 1.106.560/PR (STJ, 2009) | Reconheceu o direito à isenção de IPI para pessoas com visão monocular. | Primeiro precedente de repercussão nacional. jusbrasil.com.br |
| Súmula 377/STJ (2010) | “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.” | Consolidou entendimento em concursos e seleções. jusbrasil.com.br |
| Lei Compl. 142/2013 | Criou regras diferenciadas de aposentadoria da pessoa com deficiência. | Aplicável à visão monocular desde 2013. jusbrasil.com.br |
| Lei 14.126/2021 | Classificou a visão monocular como deficiência sensorial. | Tornou prescindível a discussão casuística. |
A LC 142/2013 estabelece dois regimes:
Aposentadoria por idade → 60 anos (homem) / 55 anos (mulher) + 15 anos de contribuição na condição de PCD.
Aposentadoria por tempo de contribuição → 25 / 20 anos (grau grave), 29 / 24 anos (grau moderado) ou 33 / 28 anos (grau leve).
Decisões recentes dos TRFs reconhecem a visão monocular como deficiência leve, autorizando o cômputo diferenciado do tempo de contribuição. O INSS, por Nota Técnica 18/2022, orientou peritos a aplicar a classificação diretamente, restando apenas avaliar o intervalo temporal em que a limitação esteve presente.

A pessoa com visão monocular faz jus:
Isenção de IPI na compra de veículo (Lei 8.989/1995 + Jurisprudência STJ)
Isenção de ICMS/IPVA — competência estadual; SP, RJ e MG já atualizaram suas leis.
Isenção de IRPF sobre proventos quando houver cegueira monocular bilateral (art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988)
Além da vedação constitucional à discriminação (art. 7º XXXI), aplicam-se:
Lei Brasileira de Inclusão – LBI (arts. 34-38): dever de adaptação razoável e ambiente acessível.
Cotas em concursos à luz da Súmula 377/STJ. Editais que imponham “visão binocular” genérica são passíveis de anulação.
Na seara trabalhista, exames do PCMSO podem prescrever restrições específicas, mas não a exclusão sumária. A recusa injustificada caracteriza assédio discriminatório (CLT, art. 4º-A).

Ônus documental: laudo oftalmológico com CID-10 H54.4 + evolução histórica.
Grau de deficiência: permanece relevante para aposentadoria (INSS avalia leve/moderada/grave).
Readequação do ambiente: SIPAT e CIPA devem mapear riscos específicos de profundidade/percepção periférica.
Laudo médico (até 12 meses) com acuidade, campo visual e CID.
Histórico de consultas/exames que provem a data de início da monocularidade.
PPP (Perfil Profissiográfico) indicando eventuais adaptações.
Parecer ergonomia/S
ESST em caso de atividades industriais.
Dossiê de recolhimentos previdenciários para projeção da aposentadoria.
O reconhecimento legal da visão monocular como deficiência não é um convite à inação, mas um instrumento de equiparação de oportunidades. Cabe ao profissional do Direito:
Planejar: combinar LC 142/2013 e Lei 14.126/2021 para maximizar benefícios.
Prevenir litígios: orientar empresas a adaptar ambientes e evitar discriminação.
Empoderar: difundir informação técnica em linguagem acessível, aproximando a dogmática jurídica da realidade de quem vive com essa condição.
Justiça social se faz com norma, mas também com conhecimento compartilhado.
Se restar qualquer dúvida sobre documentação, cálculos ou contencioso administrativo, entre em contato. Vamos transformar barreiras em pontes de inclusão.
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