Você sabia que aposentados e pensionistas diagnosticados com determinadas doenças graves podem ter direito à isenção do Imposto de Renda? É um benefício pouco conhecido, mas que pode representar um alívio financeiro real todos os meses — e ainda permitir recuperar valores pagos a mais no passado.
O benefício está previsto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. Ele isenta do Imposto de Renda os proventos recebidos a título de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada por pessoas diagnosticadas com uma das doenças graves listadas na lei.
A lista é taxativa — segundo entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo (Tema 250), apenas as doenças expressamente previstas dão direito à isenção, não se estendendo por analogia a doenças igualmente graves que não constam na lei. São elas:
Um detalhe importante sobre a cegueira: embora a lei não mencione expressamente a cegueira monocular, o STJ já pacificou o entendimento de que a norma não distingue cegueira total de parcial — portanto, quem tem cegueira em apenas um dos olhos também tem direito à isenção. O próprio CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) editou súmula no mesmo sentido, com efeito vinculante desde 2019.
Um ponto de atenção: a isenção não se aplica automaticamente a todos os rendimentos da pessoa. Ela vale apenas para os valores recebidos como aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada. Rendimentos de salário, trabalho autônomo ou aluguel, por exemplo, continuam normalmente tributáveis — mesmo que a pessoa tenha uma das doenças da lista.
Outro ponto muito importante, e que gera bastante dúvida: a pessoa não precisa estar incapacitada nem apresentar sintomas atuais da doença para manter o direito à isenção. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 627: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença.
Ou seja: mesmo que o tratamento tenha sido bem-sucedido e a doença esteja controlada ou em remissão há anos, o direito à isenção permanece.
Além disso, a Súmula 598 do STJ dispensa até mesmo a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, sendo aceitos laudos de médicos particulares, desde que idôneos.
Sim. Se o desconto do Imposto de Renda continuou sendo feito depois da data em que o direito à isenção surgiu — normalmente a data do diagnóstico —, é possível pedir a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos.
Isso significa que, mesmo que a pessoa só descubra esse direito anos depois do diagnóstico, ainda pode reaver o que pagou a mais nos últimos 5 anos, além de garantir a isenção dali em diante.
Quais doenças dão direito à isenção? Uma lista taxativa prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 — entre elas, câncer, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular), Parkinson, esclerose múltipla e AIDS.
Preciso comprovar que ainda tenho sintomas da doença? Não. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração de sintomas atuais ou de recidiva da doença.
A isenção vale para qualquer tipo de renda? Não. Vale apenas para aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada. Salário, trabalho autônomo e aluguel continuam tributados normalmente.
Posso recuperar o imposto que já paguei? Sim, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contado retroativamente a partir do pedido.
Cada situação precisa ser analisada individualmente — principalmente quanto à data do diagnóstico, ao tipo de benefício recebido e aos documentos médicos disponíveis. Conhece alguém aposentado ou pensionista com alguma dessas doenças? Vale a pena compartilhar essa informação — ela pode representar um alívio financeiro importante para quem não sabia desse direito.
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